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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001052-54.2023.5.08.0106

Indenização por dano moral: dispensa discriminatória

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Dispensa discriminatória
  • Comprovação
  • Etarismo
  • Empregado com epilepsia
  • Que não recorda se a diretora falou algo sobre a doença do reclamante"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. ETARISMO. EMPREGADO COM EPILEPSIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, consignou que a demissão do reclamante decorreu da idade avançada do trabalhador, bem como por ser ele portador de epilepsia, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Registou que “a primeira testemunha arrolada pelo reclamante confirmou a tese inicial ao afirmar que "que ouviu a diretora Renata dizer que o reclamante estava sendo demitido pois estava velho e não servia mais para nada; que não recorda se a diretora falou algo sobre a doença do reclamante". A segunda testemunha arrolada pelo reclamante afirmou "que quando o reclamante foi dispensado o depoente ainda estava trabalhando no local; que ouviu a diretora Renata Patricia dizer na sala dos professores que o reclamante teria sido dispensado por ser velho; que a diretora também afirmou que ele utilizava a sua epilepsia para não trabalhar; que a diretora também chamou o reclamante de preguiçoso. (...) que não possui nenhuma inimizade com qualquer dos dirigentes do SESI; que antes do reclamante ser dispensado, a Sra. Lucinda também foi dispensada; que a Sra. Lucinda já era idosa; que a política do SESI é manter pessoas jovens no quadro”. Fixada essa premissa fática, não há como se afastar o entendimento de que a dispensa foi discriminatória. A vedação de discriminação em razão da idade tem respaldo nos princípios constitucionais, conforme se observa nos artigos 3º, IV, 5º, caput, III e X, 7º, XXX até XXXII). Ademais, na A Lei nº 9.029/1995 que trata da extinção do vínculo de empregado por ato discriminatório decorrente de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, dispõe em seu art. 1º: " É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal ". Por fim ressalta-se que, para se acolher a alegação do reclamado no sentido de que a dispensa não ocorreu por motivo da idade avançada do autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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