TSTAg-ED-RRAg 10491-54.2022.5.03.0077
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período contratual posterior a 28/02/2018
- Ajuste coletivo
- Validade (tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF)
- Matéria contida no agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Hipótese em que o agravante alega, preliminarmente e em síntese, que "fundamentos postos no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração" não teriam sido enfrentados na decisão agravada, notadamente no que concerne à divergência jurisprudencial suscitada. 1.2. Verifica-se, contudo, que a decisão está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que expressamente adotada a conclusão de que " os paradigmas de fls. 1.119/1.124 contrariam o entendimento jurisprudencial do STF e do TST sobre o tema" . 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 28/02/2018. AJUSTE COLETIVO. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito às horas extras excedentes à 6ª diária, no período contratual posterior a 28/2/2018, em razão de sobrelabor habitual em turno ininterrupto de revezamento, o que invalidaria a norma coletiva aplicável. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. No caso em tela, o TRT consignou que ficou pactuado coletivamente, no que concerne ao período contratual controverso, que "a jornada do motorista, mesmo que oscile ao longo do dia, semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento". 2.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas