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Jurisprudências

TSTAIRR 1000287-80.2023.5.02.0608

Fase de execução: rito sumaríssimo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE ACÓRDÃO DIVERSO DO PROFERIDO NESTES AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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