TSTAg-AIRR 0136200-74.1998.5.02.0043
Penhora de proventos: patrimônio mínimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Penhora de proventos
- Patrimônio mínimo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PROVENTOS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese vinculante no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto à necessidade de manutenção de um patrimônio mínimo do executado: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. In casu, a premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que o valor do benefício previdenciário da executada é R$ 1.212,00. Logo, a constrição de qualquer valor de seus proventos líquidos ensejaria contrariedade à tese fixada no Tema 75, visto que não garantido o recebimento do patamar mínimo de um salário mínimo legal pelo devedor. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator