TSTRRAg 10083-85.2022.5.03.0102
Pleiteou o pagamento de 2 horas diárias: desse modo, confirma-se a incidência da Súmula nº 297, I, do TST à hipótese
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pleiteou o pagamento de 2 horas diárias
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 366. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, " Na inicial, o autor alegou que era obrigado a pegar ônibus fretado pela ré às 05:00h, chegando na empresa 1 hora antes do horário registrado, e esperando 1 hora pelo transporte na saída. Pleiteou o pagamento de 2 horas diárias. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, pois não foram ouvidas testemunhas, sendo ainda aplicado ao obreiro a pena de confissão ficta ante a ausência na audiência (ID fe48231) ." 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, a questão relacionada ao tempo de espera não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque da Súmula nº 366 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. 4. Desse modo, confirma-se a incidência da Súmula nº 297, I, do TST à hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais