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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.050.983

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação de reconhecimento de união estável post mortem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.

5. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a deficiência de fundamentação do recurso especial, esclarecendo a ausência de demonstração adequada do cabimento recursal e da efetiva violação de norma federal, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 284/STF, bem como que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A aplicação concomitante da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ não configura contradição, pois os óbices recursais possuem fundamentos autônomos e independentes, aptos, cada qual, a impedir o conhecimento da pretensão recursal.

7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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