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Jurisprudências

TSTAg-RR 11333-72.2021.5.15.0097

Nulidade da decisão monocrática do relator: não configuração

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática do relator
  • Não configuração
  • Ausência de análise por órgão colegiado
  • Regime de compensação
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em nulidade da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 85, IV, dispõe que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 2. Na hipótese, egrégio Tribunal Regional considerou inválida a prorrogação da jornada em atividade insalubre porquanto não houve provas nos autos de inspeção prévia da autoridade competente, invalidando o acordo de compensação e condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias até 23/03/2020, período em que a autora laborou em ambiente insalubre. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. Referida decisão está de acordo com o teor da Súmula nº 85, IV e artigo 60 da CLT. 4. Ressalta-se, ademais, que não há discussão em torno da validade de norma coletiva, inexistindo no acórdão regional premissa acerca da previsão do referido acordo de compensação por meio de instrumento coletivo. As alegações da reclamada quanto ao Tema 1046 encontra óbice na ausência de prequestionamento. Incidência do óbice constante na Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Compensação de Jornada; Honorários Periciais

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