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Jurisprudências

TSTRRAg 12627-02.2016.5.15.0109

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças de comissões
  • Não apresentação de documentos suficientes pela ré
  • Ausência de violação do art. 400 do CPC
  • Valor das diferenças fixado com base nos elementos dos autos
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade em motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PELA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR FALTA DE RAZOABILIDADE DO VALOR APONTADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. VALOR DAS DIFERENÇAS FIXADO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às diferenças de comissões devidas ao autor, nos casos em que a ré não apresenta a documentação necessária à apuração dos valores. 2. É do empregador o ônus de comprovar o pagamento das comissões, devendo apresentar a documentação financeira que as justifica se houver indícios de irregularidade. Ressalta-se, ainda, que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é relativa, podendo ser afastada quando o Juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, apesar de a ré não ter juntado aos autos a tabela com os valores discriminados por montagem de móvel, juntou os extratos de serviço do autor, com descrição, quantidade dos móveis, suas montagens e respectivos valores. Considerou, ainda, que os valores descritos são muito inferiores aos informados na exordial e concluiu ser absurda a pretensão do empregado de receber R$ 50,00 por cada tarefa realizada. 4. Assim, a decisão regional não implica ofensa ao art. 400 do CPC, na medida em que a confissão ficta restou elidida pela inverossimilhança e falta de razoabilidade dos valores apontados na inicial. 5. Nesses termos, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que fixou: " a diferença no valor das montagens como sendo de 25% sobre o valor pago nos holerites a título de Comissão/Tarefa", com base nos elementos constantes nos autos, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. MONTADOR DE MÓVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. 3. Nesse sentido a tese fixada no tema 101 da tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade, restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Correção Monetária; Controle de Jornada; Ônus da Prova

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