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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.158.675

Valor da causa em ação anulatória de partilha: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao valor da causa e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto aos honorários..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos argumentos de bis in idem e de inexistência de recomposição patrimonial imediata para definição do valor da causa; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no capítulo dos honorários por equidade do art. 85, § 8º; (iii) saber se há contradição e omissão diante da suposta incompatibilidade entre a premissa de inovação recursal e a cronologia processual; (iv) saber se há obscuridade sobre a impossibilidade de ultrapassar o teto de 20% do art. 85, § 2º, na majoração do § 11; (v) saber se é possível rediscutir a fixação de honorários por equidade com ressalva do Tema 1.076/STJ; e (vi) saber se há omissão quanto à confirmação da gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre bis in idem e recomposição patrimonial, pois o acórdão embargado consignou que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa corresponde ao valor do ato cuja anulação se pretende, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. A discordância da parte quanto à conclusão ou aos fundamentos adotados no acórdão embargado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.

6. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC e à alegação de fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inovação recursal adotado pelo Tribunal de origem e, ademais, não houve prévio debate sobre a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto, incidindo as Súmulas n. 284 e 282 do STF.

7. Não há contradição ou omissão decorrente de suposta incompatibilidade entre a premissa de inovação recursal e a cronologia processual, pois eventual desacerto da premissa adotada pelo Tribunal de origem deveria ter sido impugnado especificamente no recurso especial, não se prestando os embargos de declaração a suprir deficiência de fundamentação recursal.

8. Mostra-se incabível rediscutir honorários por equidade e o Tema 1.076/STJ em embargos de declaração, dado o não conhecimento do ponto no recurso especial e a natureza integrativa do recurso aclaratório.

9. Não se constata obscuridade na majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois houve determinação expressa de observância dos limites percentuais do § 2º e ressalva da gratuidade de justiça.

10. Não há omissão sobre gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, pois o acórdão embargado ressalvou, se for o caso, a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, e a reiteração ou confirmação do benefício não integrou o objeto do recurso especial ou do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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