TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000695-70.2023.5.05.0005
Empresa brasileira de correios e telégrafos: alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- A decisão deixa claro que se trata de tema ainda não pacificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; a sua interposição com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento não encontra amparo legal. II. No caso dos autos, em relação ao tema ora embargado, esta Oitava Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, por se tratar de questão antiga que demanda a atuação uniformizadora desta Corte, e considerou a jurisprudência majoritária desta Corte Superior sobre o tema, que se consolidou no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva, por isso, essa mudança não se aplica aos empregados admitidos antes da edição da norma, tendo sido transcritos precedentes. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Ademais, a ausência de menção explícita à afetação da matéria (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não configura omissão. Isso porque o tema ainda não foi julgado, e não houve determinação de suspensão. A decisão deixa claro que se trata de tema ainda não pacificado. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator