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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000134-54.2023.5.09.0322

Reajustes salariais: piso nacional dos professores da rede pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Reajustes salariais
  • Piso nacional dos professores da rede pública
  • Controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. Controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Em sede de embargos de declaração, o STF assentou, por razões de segurança jurídica, que a eficácia da referida lei se deu a partir de 27/04/2011, razão pela qual eventuais diferenças salariais somente seriam exigíveis a partir dessa data. No caso concreto, apurados os valores do piso nacional do magistério para o período imprescrito e considerada a carga horária de 20 horas semanais da reclamante, verifica-se que o salário básico por ela percebido foi sempre superior ao piso salarial nacional proporcional, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos. Assim, não há diferenças salariais a serem adimplidas com fundamento exclusivo na Lei nº 11.738/2008. Ressalte-se, ainda, que o piso nacional não se presta a servir como índice automático de reajuste ou base de cálculo para progressões previstas em lei municipal, sob pena de afronta à autonomia dos entes federados. Inexistindo, na legislação local aplicável, vinculação entre o piso nacional e os reajustes das classes do magistério, e tendo sido comprovado o pagamento de remuneração superior ao mínimo legal, não há diferenças salariais devidas à obreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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