TSTAIRR 1001174-33.2021.5.02.0059
Execução: ausência de interrupção de prazo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de interrupção de prazo
- Previsto no art. 897, “a”, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo - previsto no art. 897, “a”, da CLT - para interposição do agravo de petição, não havendo falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelo Agravante. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator