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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000823-36.2023.5.02.0303

Assistência judiciária gratuita: pessoa natural

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 1.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Ao contrário do que a ré afirma, o acórdão não menciona qualquer previsão contratual expressa que exclua vendas canceladas do cálculo das comissões. 2.3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as comissões são devidas depois de ultimada a transação pelo empregado, não podendo este ser responsabilizado por cancelamento do pagamento por motivos que não estão sob sua alçada. Precedentes. 3. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 3.2. No caso em exame, o Regional concluiu que “a comissão do obreiro deve incidir sobre o valor integral da venda parcelada, abrangendo o montante final do produto, inclusive os juros e encargos financeiro”. 3.3. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 3.4. Nesse contexto, o acórdão regional, ao manter as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A agravante busca reformar a decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Alega que cumpriu suas obrigações contratuais e que a reclamante não comprovou o direito às diferenças postuladas. Ademais, reitera que, caso sejam excluídas as diferenças de comissões sobre vendas a prazo e não faturadas, as diferenças de prêmio estímulo também devem ser afastadas, por se tratarem de verba acessória que acompanha o principal. 4.2. Entretanto, mantidas as diferenças de comissões nos capítulos anteriores, resta prejudicado o tema. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 5.3. Na hipótese em apreço, foi mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. 5.4. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 6.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 6.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 6.4. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, conforme determinado no acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, apenas quanto à limitação da condenação, e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, III - conhecer do recurso de revista quanto à limitação da condenação, por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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