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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 94700-76.1997.5.13.0004

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Vigilância de Valores Ltda
  • E requer a sua exclusão da presente execução

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado , que versava sobre correção monetária , em face da intranscendência do apelo pelo fato de estar a decisão regional em consonância com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, em uma execução no valor de R$ 11.286,22 . 2. No agravo interno o Executado alega não integrar o grupo econômico formado pela Reclamada Transforte Paraíba – Vigilância de Valores Ltda. e requer a sua exclusão da presente execução. 3. Tal questão jurídica não restou examinada no despacho de admissibilidade do recurso de revista e tampouco foi arguida no posterior agravo de instrumento, o qual discutia tão somente a questão jurídica referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 4. Assim, tratando-se de inovação recursal, e não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 942,11 (novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Exequente.

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