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Jurisprudências

TSTARR 1740-82.2015.5.09.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. REDUÇÃO SALARIAL. COMISSÕES. SALÁRIO-CONDIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que as comissões possuem natureza de salário-condição, variando conforme o volume de vendas, e que não houve alteração do percentual de comissionamento, mas apenas diminuição do montante percebido em razão da retração das vendas. II. A Corte de origem firmou premissa fática expressa no sentido de que não houve redução do percentual das comissões, mas mera diminuição do montante auferido em decorrência da queda nas vendas. III. A pretensão recursal, ao sustentar redução salarial ilícita, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão regional acerca da inexistência de alteração contratual prejudicial, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JORNADA CONTRATUAL DE 7H20MIN. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional registrou a inexistência de ajuste expresso fixando jornada diária de 7h20min, razão pela qual a tese recursal no sentido de a jornada diária contratual ser de 7h20min pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I. Nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho submete-se aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, conforme art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. II. Ausente a assistência sindical, inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula nº 219 do TST. III . Inaplicável a disciplina dos arts. 389 a 404 do Código Civil, diante da existência de norma trabalhista específica sobre a matéria. IV . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DAS HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de revista interposto em face de acórdão que entendeu não ser devido o pagamento, como horas extras, das horas laboradas em desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da soma do intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado. II. A questão central consiste em definir se o pagamento, como horas extraordinárias, das horas laboradas em desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas configura bis in idem. III. 1. A supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) enseja o pagamento, como extraordinárias, das horas suprimidas, nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, enquanto o labor prestado no repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) deve ser pago em dobro, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST. 2. Tratam-se de proteções legais autônomas, com sanções próprias e independentes, não se admitindo a criação de terceira penalidade consistente no pagamento, como extras, das horas relativas ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de configuração de bis in idem. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento dos E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, de minha Relatoria (DEJT 07/07/2025), firmou tese no sentido de que " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". 4. Diante disso, a decisão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Feriado em Dobro; Recurso de Revista

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