TSTAg-AIRR 1001879-03.2023.5.02.0078
Incompetência material da justiça do trabalho: previsão em portaria administrativa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Previsão em portaria administrativa
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois “mesmo nos casos de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, é da Justiça Comum a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa, fundados em normas estatutárias, caso dos autos, modulando, todavia, os efeitos da decisão com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto”. De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, o direito pleiteado é previsto em portaria da reclamada, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 61.258), é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Vale destacar que esta causa não se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, em 12/07/2023, pois a sentença de mérito foi proferida em 05/03/2024. Precedente desta Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator