TSTAg-AIRR 1000937-24.2023.5.02.0319
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Inobservância do art. 480 do CPC
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do código de processo civil
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 480 DO CPC. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL EM PROL DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte transcreveu acórdão da decisão recorrida em sua integralidade e sem qualquer destaque. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo que se nega provimento. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator