TSTRR-RR 1001012-30.2018.5.02.0613
Execução: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Desconto da verba honorária em créditos trabalhistas
- Exigibilidade do título executivo judicial
- Beneficiário de justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a possibilidade de decisão de mérito favorável ao agravante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda - que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da redação original do artigo 791-A, § 4°, da CLT - transitou em julgado antes da decisão do STF que reputou inconstitucional parte do mencionado dispositivo (ADI 5766), eis que se aplica ao caso o disposto no art. 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC. No presente caso, a sentença exequenda, que determinou a condenação do exequente - beneficiário de justiça gratuita - a pagar honorários advocatícios de sucumbência, autorizando o desconto da verba honorária dos créditos por ele obtidos, transitou em julgado no dia 25/3/2019, ou seja, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Cumpre salientar que, muito embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, via de regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, essa declaração não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, ainda que fundadas em dispositivo de lei que posteriormente a Suprema Corte tenha interpretado como incompatível com a Constituição da República, motivo pelo qual o título executivo ora examinado é plenamente exigível. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que manteve a inexigibilidade do título executivo no que tange à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fere a coisa julgada formada nos autos (art. 5º, XXXVI, da CF), tendo em vista que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e a autorização para descontar tal verba dos créditos trabalhistas obtidos pelo exequente decorrem do que ficou expressamente estabelecido no título executivo transitado em julgado antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; e por unanimidade: II ¿ conhecer do recurso de revista por violação art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar provimento para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do exequente, nos termos da sentença transitada julgado, autorizando o desconto da verba honorária dos créditos por ele obtidos. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator