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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000790-68.2023.5.10.0003

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos registros de ponto
  • Julgados
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que apresentou os controles de ponto da maior parte do contrato de trabalho, de forma que os registros apresentados servem de contraprova e elidem a jornada de trabalho indicada pelo reclamante na inicial. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, registrou que a ausência de registro não foi de período reduzido do contrato, mas que a reclamada deixou de apresentar os controles de frequência de quase 1/3 do contrato de trabalho. Ademais, quanto à matéria de direito, percebe-se que o entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que a apresentação parcial dos registros de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da súmula nº 338, I, do TST ("A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"). A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. A reclamada sustenta que o aviso prévio concedido ao reclamante foi na modalidade trabalhada, mas que o empregado descumpriu as ordens da empresa e passou o lapso do aviso prévio em casa. Acrescenta que as verbas rescisórias foram pagas na íntegra. O TRT concluiu que a comunicação de dispensa apresentada pela reclamada é nula, pois a prova testemunhal confirmou que a parte reclamante, empregada como armador, não trabalhou durante o período, permanecendo em casa por critério da empresa, razão pela qual manteve a sentença que deferiu o aviso prévio indenizado e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido pela parte. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional não ingressou no debate sobre a base de cálculo corresponder ao valor bruto ou líquido da condenação, mas tão somente manteve o percentual fixado na origem, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PERCENTUAIS FIXADOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. De outro lado, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) consagra o princípio da legalidade, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula nº 636, preconiza que "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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