TSTRR 0000150-67.2013.5.02.0026
Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o pedido formulado pelo exequente quanto ao restabelecimento da sentença que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75¿, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerado o limite do pedido, restabelecer a sentença quanto à determinação de penhora de parte dos rendimentos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida percebida, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator