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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012237-13.2017.5.15.0007

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Normas coletivas
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMAS COLETIVAS. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte não versa sobre hipótese de desrespeito frontal à coisa julgada, mas sobre a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao alcance do título executivo judicial, circunstância que afasta a alegada violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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