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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 928-89.2019.5.09.0007

Honorários advocatícios sucumbenciais: sucumbência mínima

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Sucumbência mínima
  • Omissão configurada
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Competência
  • Processo e Procedimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO CONFIGURADA. O recurso de revista do Reclamante foi provido para condenar a Reclamada ao pagamento do tíquete alimentação. Ademais, essa Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e manteve sua condenação no pagamento das PLRs de 2016 e 2018. O único pleito em que o Reclamante foi sucumbente foi no de condenação da Reclamada em parcelas vincendas, em razão da litispendência reconhecida na Instância Ordinária. Contudo, o pleito de parcelas vincendas deriva do pedido principal, ou seja, das PLRs de 2016 e 2018. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Observe-se que o art. 791-A, §3º da CLT fixa a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando houver procedência parcial da reclamação trabalhista. Porém, na base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Reclamante, deverão ser consideradas apenas as verbas/pedidos julgados totalmente improcedentes , não se computando aquelas em que houve a procedência parcial (sucumbência mínima). Esse é a diretriz que se extrai do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, aplicado supletivamente e subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Portanto, no caso concreto , não há falar em sucumbência do Reclamante, uma vez que os pedidos principais foram julgados procedentes, sendo o Reclamante sucumbente apenas em parcela mínima do pedido de PLR, ou seja, nas parcelas vincendas. Verificada a omissão na decisão, devem os embargos de declaração ser providos para afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Processo e Procedimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência

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