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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.290

Alegada ausência de fundamentação quanto à manutenção das medidas cautelares

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Matéria não submetida ao tribunal de origem
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade de apreciação direta na via do habeas corpus
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Necessidade de prévia provocação da instância ordinária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A matéria suscitada no writ - ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, quanto à manutenção de cautelares pessoais (art. 387, § 1º, do CPP) - não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Embora o art. 387, § 1º, do CPP imponha ao órgão julgador o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares, incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca de eventual omissão do julgado, mediante utilização do recurso processual cabível.

3. Inexistente situação de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância, especialmente porque as medidas cautelares foram mantidas com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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