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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 198000-29.2009.5.02.0040

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que "o recorrido não trouxe aos autos o processo de licitação, a demonstrar que a fornecedora de mão-de-obra primeira ré fora contratada sob o manto da Lei 8.666/93" (pág. 589).". Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido no agravo e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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