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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012109-60.2017.5.03.0028

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da Reclamada, em razão da apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com o prazo de validade expirado. Ou seja, não foi comprovado o atendimento das exigências do inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dentro do prazo recursal, o que inviabiliza o julgador do cumprimento do disposto no §2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. III. Ausência de transcendência. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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