TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011491-63.2017.5.15.0099
Contradição não verificada: objetivo revisional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contradição não verificada
- Objetivo revisional
- Não cabimento
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. FALTA DE DIALETICIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional, a qual assentou o óbice da Súmula 126 do TST. O agravante não impugnou referido óbice, de modo que seu agravo, no particular, não foi dialético a teor da Súmula 422, I, do TST. 2. Por outro lado, a negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada não apenas em razão da natureza jurídica do prequestionamento pretendido, mas também porque a premissa fática prequestionada era irrelevante. 3. De qualquer forma, não há que se falar em contradição, na medida em que a impugnação ao óbice erigido pelo Tribunal Regional deveria ter sido realizada nas razões do agravo, independentemente do mérito recursal relativo ao outro tópico (negativa de prestação jurisdicional). 4. Enfim, não existem omissões ou contradições e os declaratórios foram opostos com claro objetivo revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação