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Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.274

Prisão preventiva: decretação de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Decretação de ofício
  • Risco de reiteração delitiva
  • Superação do enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. De fato, somente a sobrevinda de informações poderá elucidar se houve, posteriormente à decretação da prisão preventiva, alguma manifestação ministerial no sentido da legalidade da custódia cautelar em curso, situação esta que, em princípio, se mostra apta a convalidar a prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado, por se tratar de vício sanável, no entendimento desta Corte. Precedente.

3. Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes.

4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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