TSTAg-AIRR 0020393-44.2021.5.04.0851
Horas extraordinárias: remuneração variável
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Remuneração variável
- Alegação inovatória de natureza indenizatória dos prêmios
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 340. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada em razão da incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Na minuta de seu agravo, a agravante defende a natureza indenizatória dos prêmios pagos ao reclamante, conforme previsto no artigo 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. Ocorre que a recorrente trouxe tal argumento apenas no presente agravo, revelando-se inovatório, porquanto não constou das razões do recurso de revista interposto pela parte, razão pela qual não é passível de exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator