TSTAg-AIRR 0001609-29.2024.5.08.0131
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Ausência de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC
- Óbice da súmula 126 do TST
- Validade de norma coletiva e horas extras
- Labor por 7 dias consecutivos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA E HORAS EXTRAS. LABOR POR 7 DIAS CONSECUTIVOS. JORNADA ABARCADA NAS NORMAS COLETIVAS DE 2023 E 2024. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO TÓPICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se fundada na análise do conjunto probatório, não se evidenciando inversão indevida do ônus da prova nem violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, incidindo, também nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Por outro lado, em relação ao tema “validade da norma coletiva e horas extras”, afasta-se o fundamento adotado na decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, porque a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. Por outro lado, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar, ainda, que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). No caso em exame, a ampliação, por norma coletiva, da jornada máxima de campo, de 7x7 para o regime 15x15, não revela a intenção dos negociantes de excluir a possibilidade de trabalho em 7 dias consecutivos, permanecendo este compreendido na autorização convencional, que não o veda. A manutenção, no § 1º da cláusula trigésima oitava da norma coletiva, da concessão proporcional de folgas apenas quando o labor for inferior a sete dias revela que jornadas iguais ou superiores a sete dias continuam sujeitas ao período integral de quinze dias de descanso, não sendo possível atribuir à norma coletiva restrição que ela não estabeleceu, sob pena de negar eficácia à autonomia privada coletiva e invalidar parcialmente o ajuste normativo, ao não o aplicá-lo na hipótese abrangida. Todavia, incidência do entendimento espelhado acima conduziria à conclusão de que, estando abarcada, nas negociações coletivas de 2023 e de 2024, a jornada de sete dias consecutivos, o reclamante faria jus ao descanso integral de quinze dias previsto na norma coletiva, e não ao regime de sete dias de trabalho por sete dias de folga efetivamente praticado. A adoção dessa premissa importaria reconhecer situação potencialmente mais gravosa à Reclamada Recorrente, única parte que interpôs recurso de revista, porque implicaria ampliação das obrigações impostas na condenação. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça que a negociação coletiva preservou a possibilidade de labor por sete dias consecutivos, a reforma do acórdão regional encontraria óbice na vedação da reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação processual da única recorrente. Mantém-se, assim, a decisão agravada, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmada a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a intranscendência da causa. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios