TSTAg-RRAg 877-96.2020.5.11.0004
Indenização por danos materiais: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Marco inicial
Ementa
I – AGRAVO DA MANAUS AMBIENTAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional deixou claro que " houve a perda da capacidade laborativa de forma total e permanente para a função que desempenhava (agente de campo) " (grifos apostos), sendo este o parâmetro a ser considerado para o cálculo da pensão mensal, isto é, o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, consoante art. 950 do Código Civil e jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o termo inicial da pensão mensal coincida com a ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional