STJAgRg no REsp 2.256.171
Execução penal: falta grave
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Atipicidade penal
- Configuração de falta grave
- Desclassificação para falta média
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas.
2. O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso.
4. Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
5. No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos, foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis, com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional.
6. O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
7. Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF, permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo regulamentar.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.