TSTAg-AIRR 0000045-84.2024.5.08.0108
Período imprescrito: anterior à vigência do acordo coletivo 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período imprescrito
- Anterior à vigência do acordo coletivo 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO 1. O Tribunal Regional considerou válido o acordo coletivo entabulado entre o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará e a reclamada, no entanto, quanto ao período compreendido entre 23/2/2019 e 23/11/2022, manteve a sentença, assinalando que o reclamante tem direito ao pagamento das horas extras, uma vez que se trata de período anterior à vigência do acordo coletivo. 2. Nesse passo, não há como se verificar especificidade nos arestos colacionados, tendo em vista que não abordam como fundamento o fato de que a condenação ao pagamento de horas extras se deu em período anterior à vigência do acordo coletivo. Além disso, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator