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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000715-30.2022.5.21.0012

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Preclusão temporal
  • Assim, não carece de reforma a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. No julgamento do agravo de petição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o Tribunal Regional Consignou estar preclusa a discussão sobre o pedido de compensação do Adicional de Distribuição e Coletiva em Via Pública (AADC) com o adicional de periculosidade. Entendeu a Corte de origem que o acórdão que transitou em julgado analisou o pleito autoral, o qual se referia ao AADC e à possibilidade de recebimento conjunto com o adicional de periculosidade, já pago pela ré, tendo sido reconhecida a viabilidade do recebimento conjunto das parcelas. Ressaltou que na contestação apresentada, o tema "compensação do adicional de periculosidade" não foi suscitado, mesmo já tendo a ECT protocolado Ação Anulatória sobre a matéria, desde os idos de 2017, razão pela qual a ausência de pleito referente ao assunto e o trânsito em julgado, inviabilizam a pretensão recursal. O despacho agravado manteve a decisão denegatória de recurso de revista, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 48 do TST e em razão da ausência de violação dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos dos arts. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, conclui-se que a compensação postulada somente foi discutida em sede de execução. Toda e qualquer questão relacionada à matéria discutida nos autos deve ser suscitada no momento processual adequado, isto é, no curso da fase de conhecimento, porquanto, após o transito em julgado, todas as possíveis alegações e defesas serão consideradas deduzidas e repelidas, sendo vedado discutir novamente qualquer matéria pertinente à causa principal (arts. 508 e 509, § 4.º, do CPC, e 879, § 1.º, da CLT). Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ademais, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado, razão pela qual incide o obstáculo da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Assim, não carece de reforma a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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