TSTRR 0011473-86.2023.5.18.0054
Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
- Ajuizamento de ação de execução individual
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. No presente caso, o executado e o sindicato pactuaram que os titulares do crédito seriam tão somente os trabalhadores constantes do rol apresentado na petição de acordo. O Tribunal de origem concluiu que “o simples fato de o nome do autor não constar do rol de substituídos que celebrou acordo com a ré, em cumprimento de sentença, não é suficiente para excluir a sua legitimidade ordinária.”. 2. A Corte de origem não afastou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, inclusive na fase de execução, mas apenas entendeu tratar-se de legitimidade concorrente para executar a sentença coletiva, de sorte que não se cogita de afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. 3. Também não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na fase de execução, reivindicar o direito que lhe foi garantido no título executivo da ação coletiva. A propósito, esta Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos. Incólumes, assim, os artigos 5º, XXXVI e LV, e 8º, III, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator