TSTRR-Ag-RR 1002185-65.2022.5.02.0511
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Ausência de instalações sanitárias
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. Por observar possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a não concessão de instalações sanitárias adequadas, em condições mínimas e razoáveis para preservar a dignidade do trabalhador, enseja a responsabilização por dano moral, que se configura in re ipsa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas no tema ¿danos morais¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿danos morais¿, por possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿danos morais¿, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias, arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais majoradas em R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora acrescido à condenação. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora