STJHC 835.985
Tráfico de drogas privilegiado: redução da pena em virtude da confissão espontânea
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas privilegiado
- Redução da pena em virtude da confissão espontânea
- Inviabilidade
- Minorante aplicada em 1/6
- Razoabilidade
- Expressiva quantidade de droga apreendida
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE APLICADA EM 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por tráfico de drogas (privilegiado).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não permitindo redução por atenuante de confissão, conforme Súmula 231 do STJ.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do redutor de pena no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
6. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena são compatíveis com a legislação penal vigente (arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal).
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes desta Corte.
IV. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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