TSTAg-AIRR 10669-51.2016.5.15.0021
Omissão de conciliação prévia: acordo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Omissão de conciliação prévia
- Acordo
- Nulidade
- Vício de consentimento
- Juízo de origem
- Duração do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. No entanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos e não se transmuda em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas. 3. Por sua vez, quando do julgamento da ADI 2.237/DF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, documental e oral, anulou o acordo, afirmando ter havido vício de consentimento na sua celebração. 5. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que, "Diante do conjunto probatório produzido, ficou evidenciado que o reclamante assinou o referido termo sob ameaça de que se não anuísse não receberia nada; além disso, a testemunha da ré afirmou que o reclamante solicitou a conciliação, mas não há comprovação nesse sentido, não tendo referida testemunha nem mesmo se lembrado do reclamante ou acompanhado a conciliação." E que "O reclamante claramente não conhecia a advogada enviada à audiência; logo, não se pode falar em livre manifestação de vontade, caracterizando o vício de consentimento, o que acarreta a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, tal como corretamente decidiu o MM. Juízo de origem. Afinal, o artigo 9º, da CLT é taxativo em proclamar que são nulos de pleno direito os atos praticados pelo empregador com fito de impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista." 6. A inversão do decidido, no sentido de que não haveria provas de que o acordo tenha sido indevidamente conduzido ou manipulado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência sabidamente vedada nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Unicidade Contratual; Categoria Profissional; Compensação de Jornada; Trabalho Externo; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia