TSTAg-AIRR 0000610-51.2023.5.12.0050
Dono da obra: empresa construtora
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dono da obra
- Empresa construtora
- Contrato de subempreitada
- Responsabilidade subsidiária
- Ressaltou que as agravantes são empresas construtoras (Súmula 126/TST)
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Regional condenou as reclamadas de forma subsidiária, ao fundamento de que a empregadora do reclamante foi contratada para “completa execução da implantação de rede coletora, ligações domiciliares, linha de recalque e estações elevatórias de esgoto na Bacia J na localidade Ubatuba, incluindo todas as interligações do projeto, em área de responsabilidade da Concessionária Águas de São Francisco do Sul SPE S.A, no município de São Francisco do Sul/SC”. Ressaltou que as agravantes são empresas construtoras (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", razão pela qual subsiste a responsabilidade subsidiária das contratantes. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora