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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000610-51.2023.5.12.0050

Dono da obra: empresa construtora

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dono da obra
  • Empresa construtora
  • Contrato de subempreitada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ressaltou que as agravantes são empresas construtoras (Súmula 126/TST)
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Regional condenou as reclamadas de forma subsidiária, ao fundamento de que a empregadora do reclamante foi contratada para “completa execução da implantação de rede coletora, ligações domiciliares, linha de recalque e estações elevatórias de esgoto na Bacia J na localidade Ubatuba, incluindo todas as interligações do projeto, em área de responsabilidade da Concessionária Águas de São Francisco do Sul SPE S.A, no município de São Francisco do Sul/SC”. Ressaltou que as agravantes são empresas construtoras (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", razão pela qual subsiste a responsabilidade subsidiária das contratantes. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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