TSTE-ED-ED-ED-RR 945-93.2011.5.04.0121
Trabalhador portuário avulso: adicional noturno
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional noturno
- Jornada noturna
- Pactuação
- Negociação coletiva
- Duração do período noturno de 19h30 até 7h
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO DE 19H30 ATÉ 7H. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. Consignou ser possível estabelecer, por meio de norma coletiva, o trabalho noturno como sendo aquele compreendido entre 19h30 e 7h para o trabalhador portuário avulso, quando prevista majoração do percentual do adicional noturno. Contudo, registrou que o Tribunal Regional não fez constar os parâmetros da norma coletiva, não havendo notícia de que houve majoração do adicional noturno em contrapartida à redução da hora noturna para 19h30. Asseverou ter o Regional se limitado a registrar que " no que concerne ao adicional noturno, este Colegiado entende que as disposições coletivas não podem dispor em contrariedade ao que consta em legislação especial. Assim, devido o adicional noturno ao trabalhador portuário que laborar entre as 19h e as 7h do dia seguinte, nos termos da Lei 4.860/65 ". Acrescentou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 4.860/65 é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, sendo correta a decisão que considerou a hora noturna, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI-1. Embora a Lei 4.860/65 disponha sobre o regime de trabalho nos portos organizados e se destinasse aos servidores da sua administração, a SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que ao trabalhador portuário avulso se aplica a jornada noturna dos trabalhadores portuários prevista no artigo 4º da Lei 4.860/65, das 19h às 7h. Ainda, sobre a matéria, esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inválida norma coletiva que prevê a duração do período noturno de 19h30 até 7h, porque inferior ao que previsto na Lei 4.860/65, excetuada a previsão de adicional noturno superior ao legal. Precedentes. Contudo, o STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a jornada noturna de um direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo na espécie, em que estabelecida a jornada noturna do trabalhador portuário avulso como sendo entre 19h30 e 7h do dia seguinte, independentemente de previsão de vantagens de qualquer natureza, ante a definição do quanto decidido no ARE 1121633 pelo STF. É relevante destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento sobre a possibilidade de, por meio de norma coletiva, nos contratos gerais, restringir a jornada noturna como sendo de 22h às 5h quando demonstrada contrapartida, o que demonstra inclinação no sentido de se reconhecer a definição da jornada noturna como questão restringível por autonomia das partes. Assim, embora a Constituição Federal estabeleça, no inciso IX do art. 7º, ser direito dos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, não se encontra infensa à negociação coletiva a definição da jornada noturna, por não ser questão dotada de indisponibilidade absoluta, não implicando violação ao abrigo constitucional e legal dada à remuneração do trabalho noturno. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para considerar válida a norma coletiva que considera como trabalho noturno o desenvolvido 19h30 e 7h, excluindo-se da condenação o adicional noturno referente ao período de 19h e 19h30, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Provas; Honorários Assistenciais