TSTAg-AIRR 0020732-25.2022.5.04.0121
Rito sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Inovação recursal
- Desfundamentado
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de requisitos para o julgamento por meio de decisão monocrática e a configuração de transcendência jurídica e política, além de tratar de tema inovatório (Tema 1046) e reiterar os argumentos apresentados em sede de recurso de revista, contudo, sem impugnar especificamente o óbice indicado. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator