TSTAg-AIRR 0010321-60.2021.5.15.0020
Procedimento sumaríssimo: protesto judicial interruptivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Protesto judicial interruptivo
- Legitimidade do sindicato
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. A discussão nos autos diz respeito à legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual em ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato para interromper a prescrição bienal e quinquenal das contribuições ao FGTS e da indenização de 40% de representados seu. O banco recorrente sustenta que essa pretensão envolve situações particulares de cada trabalhador, como datas de admissão e demissão, bem como possíveis diferenças a serem apuradas caso a caso, o que caracterizaria direitos individuais heterogêneos e afastaria a legitimidade sindical para propor ação coletiva. 2. O posicionamento pacificado desta Corte Superior trabalhista, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. No que se refere aos direitos individuais homogêneos, a substituição processual sindical legitima-se quando os direitos postulados derivarem de um mesmo fato gerador. Isto é, de uma prática uniforme que afeta de forma semelhante os trabalhadores envolvidos, ainda que existam variações nas circunstâncias de cada caso individual. 3. No caso dos autos o sindicato autor pleiteou a interrupção da prescrição bienal e quinquenal da pretensão das contribuições ao FGTS e da indenização de 40%, todos direitos de origem comum, relacionados ao vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, em homenagem ao entendimento de que a sua legitimidade para atuar em benefício dos substituídos é ampla, como dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição. Precedentes. 4. O Tribunal Regional ao reconhecer que o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na presente ação se alinhou à jurisprudência dominante desta Corte, não se constatando afronta direta ao art. 5º, LV, e art. 8º, II e III, da Constituição Federal. 5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator