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Jurisprudências

TSTAIRR 0001900-98.2015.5.09.0007

Execução: evolução salarial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. O TRT, ao apreciar o título executivo, delimitou que as diferenças salariais decorrentes da RMNR “deveriam ser apuradas considerando-se o nível salarial correspondente ao regime administrativo, nível 2, sem considerar o adicional de periculosidade, conforme critérios e regulamentos estabelecidos pela própria empregadora”. Após exame dos cálculos de liquidação, concluiu que os cálculos estavam em conformidade com o título executivo, no sentido de que o perito considerou “o valor de R$ 7.512,60 na apuração das diferenças salariais, valor correspondente à área 2 da tabela salarial apresentada, exatamente conforme determinado no título executivo”. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. REFLEXOS DA PARCELA “RMNR” E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. A parte transcreveu apenas o dispositivo do título executivo. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. REFLEXOS EM FGTS e INDENIZAÇÃO DE 40%. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. A parte transcreveu apenas o dispositivo do título executivo. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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