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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.288

Legítima defesa putativa e homicídio privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Legítima defesa putativa e homicídio privilegiado
  • Medida socioeducativa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.

4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando desproporcional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Tese

"1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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