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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.807

Tráfico de drogas: regime inicial fechado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado
  • Dosimetria da pena
  • Circunstância judicial desfavorável

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela manutenção do regime inicial fechado, apesar de a pena ter sido redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. A defesa pleiteia a aplicação do regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com a pena redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, configura constrangimento ilegal, considerando o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada nas particularidades fáticas do caso concreto e nas características subjetivas do agente, conforme parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.

4. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, relacionada às circunstâncias do delito, em conformidade com o art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção do regime inicial fechado é possível quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, I, e 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.

Tese

1. A manutenção do regime inicial fechado é possível quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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