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Jurisprudências

TSTRR 1000812-15.2020.5.02.0205

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Ausência de autorização dos órgãos competentes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA CONVENCIONAL. Agravo provido para melhor exame das controvérsias. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia acerca do tema em epígrafe detém transcendência política. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 60, caput , da CLT. MULTA CONVENCIONAL. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia acerca do tema em epígrafe detém transcendência política. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 384, II, do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos. O Tribunal Regional, após afirmar serem aplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor iniciado antes do seu advento, excluiu da condenação o pagamento das horas extras, não considerando o regime de banco de horas em atividade insalubre, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente. No que se refere à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência e encerrados em momento posterior, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a previsão do inciso XIII do artigo 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. O caso concreto trata de banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença que invalidou o banco de horas, não faz qualquer referência à existência de cláusula expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput , da CLT. O trecho da sentença transcrito no acórdão regional (única referência à norma coletiva) limita-se a reconhecer a existência de previsão do banco de horas na convenção coletiva, mas silencia quanto à previsão expressa de dispensa da autorização da autoridade competente, o que enseja afronta ao art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL. A decisão regional encontra-se dissonante da Súmula 384, II, do TST, a qual preconiza "é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) nos termos do §2º do art. 282 do CPC, deixar de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III) com relação aos temas "invalidade do banco de horas - norma coletiva - atividade insalubre - ausência de autorização dos órgãos competentes" e "multa convencional", reconhecer a transcendência política das causas e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; IV) no tocante ao tema "invalidade do banco de horas - norma coletiva - atividade insalubre - ausência de autorização dos órgãos competentes", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no tocante ao tema em epígrafe, declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, conforme controles de ponto, acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% em feriados, e calculadas com o divisor de 220, bem como reflexos em DSRs, 13º salários, aviso-prévio, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, diante da habitualidade; V) acerca do tópico "multa convencional", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 384, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no tocante ao tema em epígrafe, condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Banco de Horas

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