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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000251-86.2019.5.19.0005

Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria
  • Possibilidade
  • Executado idoso
  • Manutenção das condições dignas de subsistência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO IDOSO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a idade do ora agravante e as despesas com a manutenção da saúde, decidiu manter o bloqueio de 5% dos seus rendimentos mensais. Ainda, assentou o Regional que o bloqueio atinge outros executados, “totalizando cinco bloqueios mensais para pagamento do crédito exequendo”. Nesse contexto, acertada a decisão regional no sentido de manter a penhora dos salários do agravante em percentual que autorize a sua subsistência digna e a satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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