STJAgRg nos EDcl no HC 1.060.803
Tráfico de drogas: regime prisional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime prisional
- Regime inicial mais rigoroso em sequência (fechado)
- Possibilidade
- Circunstância concreta e idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida - 308,406 kg de maconha - justifica a imposição do regime prisional inicial mais gravoso, qual seja, o fechado, tendo em vista a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
2. A quantidade de entorpecente apreendido configura elemento concreto a justificar valoração negativa da circunstância judicial, que, no caso, está deslocado para modulação da minorante, de modo a evitar bis in idem.
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a valoração negativa da natureza e da quantidade de substância entorpecente é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso e afasta a incidência do enunciado vinculante n. 59 (RHC n. 232.994 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 7/122023).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.