STJAgRg no AREsp 3.089.398
Estupro de vulnerável: fundamento da decisão impugnada não combatido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Fundamento da decisão impugnada não combatido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente uma das causas que implicaram o não conhecimento do seu recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência do STJ - assinalou que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado as questões relativas aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e à não comprovação do dissídio pretoriano.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte abordou apenas os pontos concernentes aos obstáculos sumulares, sem contrapor a matéria referente à divergência jurisprudencial. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.