TSTAg-AIRR 0011016-36.2019.5.15.0003
Adicional de insalubridade: ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
- Ausência de comprovação da eficácia dos epis
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EPIs. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte regional consignou, com base na prova pericial, que o Reclamante laborava exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sem a comprovação de fornecimento e uso eficaz de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos, razão pela qual manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou, ainda, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a eficácia dos EPIs fornecidos. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a insalubridade ou de reconhecer a neutralização dos agentes insalubres, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator