TSTROT 10878-77.2020.5.03.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do código de processo civil de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença apontada como rescindenda substituída por acórdão do TRT
- Erro de alvo
- Incidência da diligência do art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015
- A fim de que fosse afastada a deserção
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. ERRO DE ALVO. INCIDÊNCIA DA DILIGÊNCIA DO ART. 968, § 5.º, II, DO CPC DE 2015. 1. O recorrente pretende a reforma do acórdão proferido pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que julgou improcedente a presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0010576-57.2018.5.03.0143, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. 2. O objeto da ação de corte é o capítulo da sentença proferida nos autos 0010576-57.2019.5.03.0143, que indeferiu ao ora autor os benefícios da justiça gratuita. 3. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, em face da referida sentença, foi interposto Recurso Ordinário que não foi recebido em razão da deserção. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita - a fim de que fosse afastada a deserção – ao qual foi negado provimento. 4. O acórdão proferido em agravo de instrumento adentrou ao mérito da questão posta nos autos da presente ação rescisória, qual seja, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor. 5. Ressalte-se que, embora o acordão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não seja, em regra, passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual, esta SBDI-2 fixou o entendimento de que se admite ação rescisória ajuizada em face do julgamento prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário quando, excepcionalmente, encerre-se, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. Precedentes. 6. Assim, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015, tem-se que o acórdão proferido pelo TRT substituiu a sentença, de modo que a parte autora, nesta ação rescisória, ao pretender a desconstituição da sentença, e não do acórdão, incorreu em erro de alvo. 7. Não obstante, tratando-se de ação rescisória cuja formação da coisa julgada ocorreu na vigência do CPC de 2015, impõe-se a diligência prevista no art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015, segundo o qual o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. 8. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a nulidade do acórdão do TRT da 3.ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja concedido prazo para a autora emendar a petição inicial, na forma do art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015, prosseguindo-se o feito, após, na forma da lei.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, declarar a nulidade do acórdão do TRT da 3.ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja concedido prazo para o autor emendar a petição inicial, na forma do art. 968, § 5.º, II, do CPC de 2015, prosseguindo-se o feito, após, na forma da lei.